segunda-feira, 13 de junho de 2011

A Suspensão do Direito dos Acionistas de participar nos Lucros Sociais

É inerente às sociedades anônimas a busca do lucro quando da exploração de seu objeto. O acionista, portanto, ao adquirir ou subscrever ações de uma companhia espera que o investimento nela realizado lhe proporcione um retorno satisfatório como resultado positivo da empresa explorada.
Neste contexto se insere o direito do acionista de participar dos lucros sociais. Trata-se de um direito essencial assegurado a todos os acionistas da companhia, respeitados os diversos regimes de distribuição de dividendos previstos no estatuto para cada espécie ou classe de ações. É uma prerrogativa individual comum a todos os acionistas, que jamais poderá ser deles suprimida, seja por deliberação da assembléia geral de acionistas, seja por previsão estatutária. É, portanto, um direito que tem sua origem na lei, imutável, inderrogável, irrenunciável e indisponível.
No entanto, o artigo 120 da Lei 6.404/76 permite à assembléia geral suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto social. É o caso, por exemplo, do acionista remisso, constituído em mora, de pleno direito, por não cumprir com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social nas condições previstas no estatuto social ou no boletim de subscrição.
Diante da análise do artigo 120 da Lei 6.404/76, conjugada à leitura do artigo 109 da citada Lei, torna-se inevitável a indagação sobre a possibilidade ou não da suspensão dos direitos essenciais do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto social. Em outros termos, poderá o acionista remisso ter o exercício de seu direito de participar dos lucros sociais suprimidos por deliberação da Assembléia Geral?
Os direitos essenciais são instrumentos indispensáveis à estabilização das relações de poder internas à companhia, não sendo assim admitido que os acionistas possam ter esses direitos suprimidos. Ao lado do direito de participar dos lucros sociais, são também direitos essenciais assegurados a todos os acionistas da companhia: a) o direito de participar do acervo líquido da companhia, em caso de liquidação; b) o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, nos termos previstos na Lei 6.404/76; c) o direito de preferência para subscrição de novas ações, bônus de subscrição e outros valores mobiliários conversíveis em ações; o direito de recesso.
Efetivamente, o artigo 120 da Lei 6.404/76 não prevê a possibilidade da supressão dos direitos essenciais, mas sim a suspensão temporária do exercício dos mesmos, cessando tão logo cumprida a obrigação.
É importante ressaltar que o direito de participar nos lucros sociais não se limita apenas aos dividendos por distribuir, mas também compreende a participação do acionista em todos os benefícios econômicos gerados pelos lucros auferidos pela companhia, ainda que não distribuídos. Negar, portanto, ao acionista esse direito seria atribuir ao acionista controlador uma prerrogativa que poderia desestabilizar definitivamente as relações de poder internas na sociedade anônima. Ora, é evidente não ser esse o escopo do artigo 120 da Lei 6.404/76. Busca-se tão somente, através do citado dispositivo legal, suspender temporariamente o exercício desse direito, o que jamais poderá ser confundido com a sua supressão.
Portanto, o que se permite, nos termos do artigo 120 da Lei 6.404/76, é suspender o exercício, e não suprimir o direito expectado de participar dos lucros sociais. Logo, uma vez cumprida a obrigação pelo acionista remisso, ele recupera os direitos que estavam suspensos, com efeitos ex tunc, devendo receber da companhia os dividendos até então distribuídos, mas que foram retidos pela sociedade em razão de sua mora junto à companhia.
Vale ressaltar que a suspensão deve abranger todos os acionistas em idênticas condições. Não pode ser discriminatória, alcançando determinados acionistas inadimplentes e excluindo, por conseguinte, os demais que se encontram na mesma situação irregular. Se isso ocorrer, a suspensão será nula por representar típico abuso de direito e de poder dos acionistas que assim deliberaram.
 Era isso!! Um abraço, Cometti

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